NE lidera casos de jovens retirados de trabalho ilegal

Entre 2007 e 2010, a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), fez mais de 6.500 ações de fiscalização de trabalho infantil.

Entre 2007 e 2010, a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), fez mais de 6.500 ações de fiscalização de trabalho infantil e retirou cerca de 22,5 mil crianças e adolescentes de situações irregulares de trabalho. O Nordeste respondeu por 61,5% do total de crianças e adolescentes afastados de situação ilegal de trabalho no período.

A fiscalização, no entanto, não alcançou todo o País. O relatório “Perfil do Trabalho Decente no Brasil: um olhar sobre as unidades da Federação”, divulgado nesta quinta-feira pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), alerta que em diversos Estados a proporção de municípios que receberam as ações do MTE ainda era muito pequena. No Estado da Bahia, por exemplo, 81,5% dos municípios não foram fiscalizados.

Apenas 77 dos 417 municípios baianos (18,5%) receberam ações de fiscalização entre 2007 e 2010, mesmo sendo um Estado com alto índice de trabalho infantil. Em 2009, 20,1% das crianças e adolescentes entre 10 e 17 anos trabalhavam no Estado. Em Pernambuco, a proporção de municípios fiscalizados foi ainda mais baixa: só 4,3% receberam fiscais. Na sequência vieram Maranhão, onde 10,6% das cidades foram fiscalizadas, Minas Gerais (12,8%), Rio Grande do Sul (12,5%) e Piauí (15,6%).

O contingente de crianças e adolescentes afastados do trabalho em 2010 (5,6 mil) foi menor que o número registrado em 2007 (6,2 mil), embora o número de ações fiscais tenha subido de 981 para 3.284. A OIT aponta que a redução do número de crianças retiradas do trabalho está em harmonia com a redução do trabalho infantil apontada pelas pesquisas domiciliares, mas ressalta que “chegar ao núcleo duro do trabalho infantil, mais invisível, difuso e disperso, requer uma intensificação ainda maior das ações de fiscalização”.

Trabalho escravo

Entre 2008 e 2011, 3.592 pessoas foram libertadas de situação de trabalho análogo ao de escravo no Centro-Oeste do País. O número representa 25,9% do total nacional de resgates feitos no período pelo Grupo Especial Móvel de Fiscalização, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). De 1995 a 2011, 41.608 pessoas foram libertadas de situações de trabalho análogo ao de escravo, conforme o relatório “Perfil do Trabalho Decente no Brasil: um olhar sobre as unidades da Federação” da OIT. A maior parte das pessoas (35.715) foi libertada entre 2003 e 2011.

O Estado do Pará teve, sozinho, 1.929 pessoas libertadas de situação de trabalho análogo ao de escravo entre 2008 e 2011, seguido por Goiás, com 1.848 resgates, Minas Gerais (1.578) e Mato Grosso (1.099). Juntos, os quatro Estados representaram 46,6% das 13.841 libertações realizadas no período analisado.

Em 30 de dezembro de 2011, o Cadastro de Empregadores tinha registrado o nome de 294 infratores, entre pessoas físicas e jurídicas. O Estado do Pará concentrava o maior número de infratores: 69, ou 23,5% do total. A região Norte respondeu por mais de um terço do total de infratores (34,4%), seguida pelo Centro-Oeste (26,9%).

O Pará encabeçou também a lista de Estados com maior proporção de municípios com infratores, 22,4%. Em seguida, vieram Mato Grosso do Sul (20,3%), Mato Grosso (17,0%) e Tocantins (14,4%).

Outras Publicações

Para contrariar as estatísticas, basta o jovem ter vontade e oportunidade, que ele busque conhecimento e se articule, portanto, “se a história é nossa, deixa que nós escreve”.

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População do Pará:
6 983 042     habitantes       

Belém-Capital:  2.046.003 hab

Nota: dados do IBGE, 2007.

 

População –  Belém.

Raça / Cor

Grupo Racial

%

Branca

Preta

Parda

Amarela 

Indígena

Total

27,24

6,36

65,77

0,31

0,32

100

IBGE-PNAD

 

População – Pará.

Raça / Cor

Raça Cor

%

Branca

Preta

Parda

Amarela 

Indígena

Total

22,75

3,71

72,96

0,42

0,16

100

IBGE-PNAD.

 

Comunidades Negras / Remanescentes de Quilombos-Pará.

a) Número detectado até agora: 240 comunidades.

b) Com terras já tituladas: 79.

 

Fontes: Cedenpa em articulação com: Arqmo-Associação de Remanescebntes de Quilombos de Oriximiná/Comissão pró-Indio de São Paulo(CPI-SP),  Federação de Trabalhadores na Agricultura –Fetagri,  Universidade Federal do Pará – UFPA-NAEA, Comissão Pastoral da Terra.

 

Denúncias de casos de racismo explícito

a) Processos  em andamento na esfera do judiciário = 22 casos.

b) Processos encaminhados para abertura de inquérito policial = 12  casos.

c) Processos com inquérito em andamento = 7 casos.

d) Processos devolvidos pelo judiciário para novas diligências policiais = 4 casos.

e) Processos arquivados  – 109 casos.

 

Nota: Conselho Municipal do Negro-Belém, 2000.

   

   
Principais manifestações da cultura negra desenvolvida no Pará:

 

1 – Cultura lúdica música-dança de matrizes  afro-negras no Pará

Carimbó, siriá, lundu, samba do cacete, marambiré, marujada, boi-bumbá, capoeira, brega e outros.

 

2 – Cultura lúdica música-dança  de matrizes afro-negras  em geral:

Samba, jongo, reisados, congadas, maracatu,  lambadas, merengues, salsa,  rock, reggae ,  hip-hop (rap-grafite-break), afoxé, samba-reggae, jazz, blues, funk e outros

 

3 – Culinária afro-negra em geral:

Vatapá, caruru, maniçoba, feijoada, chimchim, abará, dobradinha, e outras.

 

4 – Religiões de matrizes afro-negras:

Mina Nagô, Umbanda, Candomblé e Quimbanda.

 

Principais Dispositivos Jurídicos :

Art. 5o. ,item XLII, da Constituição Federal  (CF) – Criminalização do racismo.

Lei 7.716, de  05.01.89 e suas alterações – Criminalização do racismo.

Art. 68, Ato das Disposições  Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal –  Reconhecimento da propriedade das terras ocupadas pelas  comunidades rurais negras/remanescentes de quilombos.

Art. 215 e 216 da Constituição Federal – Patrimônio Cultural.

Art. 273-I – Direito educacional – Constituição Estadual.

Art.  277-VI  – Ensino religioso  e de História – Constituição Estadual.

Art. 286  – Patrimônio  Cultural Constituição Estadual.

Art.  322  – Reconhecimento da propriedade de terras quilombolas.  

Lei estadual 6.165, de 02.12.1998 – titulação de terras das comunidades negras rurais/remanescentes de quilombos

Art.  336 – Medidas Compensatórias –  Constituição Estadual.

Lei Estadual 6941, de 17.01.2007- Ações Afirmativas 

Alguns indicadores da discriminação racial (2000)

     

Elementos

Não-Negros

Não-Negras

Negros

Negras

Cargos Eletivos (*)

82

11

7

0

1º e 2º Escalão Município.

53

38

6

3

1º e 2º Escalão Estado.

76

17

7

0

Lojas Cias. aéreas.

21

72

0

7

Lojas de shopping.

24

73

1

2

Bancos Privados.

54

43

1

2

  
(*) Governador, Prefeito, Vereadores, Deputados (Estaduais e Federais) e Senadores.

Fontes: Cedenpa em articulação com: Fórum da Amazônia Oriental (FAOR); Federação de Trabalhadores na Agricultura –Fetagri, Programa Raízes, Universidade Federal do Pará – UFPA-NAEA.  

Com foco em questões de gênero e juventude, projeto social de valorização do patrimônio cultural afro-brasileiro chega ao Pará, Maranhão, Espírito Santo, Goiás e Rio Grande do Sul

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Telefone: +55 91 3224-3280    |    e-mail: cedenpa@cedenpa.org.br